Processo 8008729-04.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008729-04.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO:  8008729-04.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA PASTORA SILVA OLIVEIRA RÉU: REU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - c/c restituição de valores e danos morais com pedido liminar, intentada por MARIA PASTORA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S. A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com débitos mensais em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes a um suposto contrato de "Cartão Consignado de Benefício" ou "Reserva de Margem Consignável (RMC)".  A autora sustenta que jamais teve a intenção de contratar esta modalidade, mas sim um empréstimo pessoal consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Atribui a contratação a um vício de consentimento, devido à falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré. Afirma que esta teria induzido o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado, resultando em uma dívida perpétua. A autora informa, ainda, não ter usufruído do cartão. Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração de nulidade  do contrato. Pleiteia a restituição em dobro dos valores já descontados, ou subsidiariamente de forma simples, e a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, caso o pedido de nulidade não seja acolhido. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão acostada aos autos (ID. 476844362).  A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de procuração genérica, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, decadência, prescrição quinquenal, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da modalidade de operação e a anuência da parte autora. Consequentemente, sustenta a inexistência de ato ilícito e, por sua vez, de dever de indenizar. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando as preliminares arguidas pelo réu e reforçando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos autos revela que o processo se encontra suficientemente instruído com a documentação necessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais já acostadas são aptas a formar o convencimento deste Juízo sobre a existência ou não da contratação e a eventual ocorrência de vício de consentimento. A questão central reside na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Estes aspectos podem ser examinados à luz dos documentos contratuais, extratos e demais comprovantes anexados. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, incluindo perícia contábil, uma vez que os elementos fáticos e jurídicos essenciais para a resolução do mérito estão presentes. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:  "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de…

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