Processo 8008737-16.2025.8.05.0113

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8008737-16.2025.8.05.0113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8008737-16.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] RECORRENTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA RECORRIDO: CINTIA BARBOSA GUIMARAES DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI. AÇÃO DE COBRANÇA.    CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. OFENSA AO ART. 37, II, E § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 308/STF E 916/STF. SÚMULA 363 DO TST. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. DIREITO RESTRITO À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF, POR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO NULA DESDE A ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda em face do Município réu, alegando que foi contratada pelo Município de Itabuna/BA, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 02/06/2022 a 02/10/2023. Alega que, ao término do vínculo, não recebeu as verbas rescisórias devidas, férias, 13º salário, depósitos do FGTS, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, tampouco o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além dos consectários legais. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do vínculo estabelecido entre as partes no período de 02/06/2022 a 02/10/2023. a) Condeno a fundação ré à obrigação de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, sem a incidência da multa de 40%. b) Condeno a fundação ré ao pagamento das eventuais diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos nos contracheques juntados aos autos. c) Condeno a fundação ré na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. d) Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista pleno, aviso prévio, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. e) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença." Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados