Processo 8008738-12.2023.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008738-12.2023.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008738-12.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: VALDOMIRO CLAUDIO MOURA SOUZA Advogado(s): EMILLE SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como EMILLE SANTOS SOUZA (OAB:BA65879), GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA ALVIM ALAYETO (OAB:BA80444) INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (4) Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668), ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476), BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)   SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDOMIRO CLAUDIO MOURA SOUZA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (SUCESSORA DE COOPERATIVA MISTA ROMA), RECON CONSULTORIA E CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e SISBRACON CONSORCIO LTDA. Na petição inicial (ID 423149499), a parte autora narra que, impulsionada pelo desejo de adquirir a casa própria, buscou alternativas no mercado e foi atraída por propagandas veiculadas pelas empresas demandadas. Afirma que firmou contrato de adesão a grupo de consórcio (Contrato nº 7065679, Grupo 1004, Cota 302), com carta de crédito estipulada no valor de R$ 250.000,00. Sustenta que, no momento da negociação, prepostos das demandadas teriam garantido a contemplação da carta de crédito de forma rápida, especificamente entre o primeiro e o terceiro mês de pagamento. Relata que realizou o pagamento do valor inicial de R$ 19.558,38, além de três parcelas subsequentes no importe de R$ 1.420,21 cada, totalizando o desembolso de R$ 23.819,01. Argumenta que, com o decurso do tempo, percebeu que a promessa de contemplação imediata não seria cumprida, sentindo-se vítima de propaganda enganosa e fraude. Formulou pedido de tutela de urgência e no mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa das requeridas, a restituição integral e imediata dos valores pagos e a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 450715865 - Deferiu a gratuidade da justiça ao autor. A requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul) apresentou contestação no ID 439679379. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua exclusivamente como seguradora no contrato de seguro prestamista vinculado ao consórcio, não tendo qualquer ingerência sobre as promessas de venda ou sobre a administração do grupo consorcial. No mérito, sustentou a licitude da contratação do seguro, a ausência de solidariedade com as demais requeridas, a impossibilidade de devolução do prêmio do seguro (visto que o risco foi efetivamente coberto durante o período contratado) e a inexistência de danos morais indenizáveis. Salientou que o valor efetivamente recebido a título de prêmio securitário foi de apenas R$ 161,21. Juntou procuração e documentos. As demandadas Cooperativa Mista Roma (que noticiou sua substituição por Alpha Administradora de Consórcio Ltda.) e Sisbracon Consórcio Ltda. apresentaram contestação conjunta no ID 466100100.…

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