Processo 8008753-27.2025.8.05.0191
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008753-27.2025.8.05.0191 IMPETRANTE: CLINICA MARIA RITA LTDA e outros IMPETRADO: EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLÍNICA MARIA RITA LTDA. e FERNANDA SILVA LIMA contra ato atribuído a EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio de Paulo Afonso. As impetrantes afirmam que o Município de Paulo Afonso celebrou com a Clínica Maria Rita, em 20 de fevereiro de 2004, contrato de concessão de direito real de uso relativo ao imóvel situado na Avenida Maranhão, Sal Torrado II, Quadra B, Lote 01, pelo prazo de trinta anos. Informam que o instrumento foi posteriormente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca. Relatam que foram surpreendidas com notificação expedida pela autoridade coatora, por meio da qual se teria determinado a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de adoção de medidas administrativas ou judiciais. Sustentam que a ordem teria sido expedida sem prévio procedimento administrativo, motivação idônea, contraditório ou ampla defesa, apesar da existência de contrato ainda vigente. Afirmam que protocolaram ofício perante a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, solicitando a revisão da notificação, inclusive porque o documento havia sido expedido em nome de empresa diversa da concessionária, sem obtenção de resposta administrativa. Com esses fundamentos, requereram, liminarmente, a suspensão da eficácia da notificação e a determinação para que o Município se abstivesse de promover qualquer medida de desocupação, remoção ou constrangimento. No mérito, pediram a declaração de nulidade do ato administrativo e o reconhecimento do direito da Clínica Maria Rita de permanecer no imóvel até o término do contrato de concessão. Em decisão inicial, a medida liminar foi parcialmente deferida, determinando-se ao Município que se abstivesse de promover a desocupação do imóvel indicado pelas impetrantes como situado na Quadra B, Lote 01, até ulterior deliberação. Regularmente notificada, a autoridade coatora, juntamente com o Município de Paulo Afonso, apresentou informações. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a notificação impugnada não havia sido expedida contra a Clínica Maria Rita ou sua representante, mas em face da empresa MEGA VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA., relativamente a contrato e imóvel distintos. Esclareceu que o Processo Administrativo nº 002154/000009/2025 foi instaurado para apurar o cumprimento do contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Mega Vistoria, em 11 de junho de 2015, relativo ao imóvel situado na Avenida Maranhão, Quadra D, Lote 01, do Polo Empresarial Nicolson Machado Chaves. Alegou que o procedimento administrativo culminou na rescisão do contrato e na notificação daquela empresa para desocupação da área. O Município também informou que a Clínica Maria Rita possuía relação contratual anterior e distinta, relativa ao imóvel identificado como Quadra B, Lote 01. Sustentou, contudo, que tal contrato teria sido…
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