Processo 8008753-81.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8008753-81.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008753-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I. M. M. e outros Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178-A), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por I.M.M, criança absolutamente incapaz, representado por seu avô, Claudionor Rodrigues Moreira, contra a decisão interlocutória (ID 540350782) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer Proc. nº 8148601-17.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada, amparada em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), indeferiu a medida ao fundamento de que não teria restado demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 de suporte (CID-10 F84.0), com ausência de linguagem funcional, hiperatividade intensa e dificuldades severas de autorregulação; há prescrição médica expressa e detalhada indicando tratamento intensivo e imediato, com Método ABA (20 horas semanais), psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia; a médica assistente alerta que qualquer atraso acarreta prejuízos irreversíveis ao neurodesenvolvimento; a rede credenciada do PLANSERV não dispõe de prestadores aptos e com disponibilidade imediata para o tratamento nos moldes prescritos; o parecer do NATJUS possui natureza meramente opinativa; e há perigo de dano irreparável, com risco de regressão e comprometimento definitivo do desenvolvimento. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento integral das terapias indicadas, sem coparticipação, garantida a inclusão do Método ABA. Em decisão de ID 98819401, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar ao agravado que procedesse ao imediato fornecimento do tratamento multidisciplinar especializado prescrito à criança, conforme relatórios médicos constantes dos autos, observadas a frequência e as modalidades indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 102656104), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação da tutela recursal, ao argumento de que não estariam comprovados os requisitos do art. 300 do CPC; o parecer do NATJUS indicaria ausência de urgência; as terapias de psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia não possuiriam cobertura pelo PLANSERV, por constituírem, à luz do art. 16, XIV, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, tratamentos alternativos; o Método ABA não poderia ser cobrado como sessão autônoma; inexistiria direito à escolha de método terapêutico específico; a rede própria seria suficiente; e o custeio fora da rede seria excepcional. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão…

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