Processo 8008777-60.2022.8.05.0191
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-60.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: LUCIANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 107737132) interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de LUCIANA GOMES DOS SANTOS, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na origem, a ação objetivava a cobrança de crédito tributário decorrente de taxa de arrecadação de feira livre (ID 107735911), instruída com as Certidões de Dívida Ativa (ID 107735912 e ID 107735913) Foi proferido despacho determinando a citação da executada (ID 107737118), sendo expedida a respectiva carta citatória (ID 107737119). O aviso de recebimento retornou com resultado negativo (ID 107737121), situação devidamente certificada pela secretaria judicial (ID 107737120). Ato contínuo, expediu-se ato ordinatório intimando o exequente para fornecer o endereço atualizado da devedora (ID 107737122). O exequente peticionou solicitando a dilação de prazo e a realização de pesquisas em sistemas de busca (ID 107737123), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 107737125 e ID 107737126). Posteriormente, o credor requereu a suspensão do processo para a adoção de providências na esfera administrativa (ID 107737127), pedido acolhido com a determinação de sobrestamento do feito (ID 107737128 e ID 107737129). Findo o período de suspensão, o município solicitou nova prorrogação de prazo (ID 107737130). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, assentada na ausência de interesse de agir, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 107737131). Inconformado, o Município de Paulo Afonso interpôs recurso de apelação (ID 107737132). Em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que a execução fiscal foi distribuída em momento anterior à edição de tais normativas. Defende que a extinção retroativa gera insegurança jurídica e viola o ato jurídico perfeito. Advoga a indisponibilidade do crédito tributário e ressalta o interesse público na arrecadação. Pontua que não foram esgotadas as diligências para a localização da devedora e que seria indispensável a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública antes de decretar a extinção do feito. Diante da ausência de citação e da não angularização da relação processual, o juiz de primeiro grau dispensou a intimação para apresentação de contrarrazões, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (ID 107737137 e ID 107737138). Com a remessa dos autos a este Tribunal, realizou-se a triagem inicial (ID 107876202) e a distribuição por sorteio a este relator, sendo ratificada a distribuição (ID 108372503). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é cabível, legítimo e tempestivo, estando o ente público isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo…
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