Processo 8008778-82.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008778-82.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8008778-82.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ZILDETE DOS SANTOS CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SANTOS CERQUEIRA - BA54657, THAISE GOMES DE BRITO SOARES - BA55810 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 []   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ZILDETE DOS SANTOS CERQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 492982906) que ingressou no serviço público no ano de 1971, tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, após cumprir com suas obrigações funcionais ao longo de sua carreira, dirigiu-se à instituição financeira para efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada, deparando-se com a quantia de R$ 848,33 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), valor que considera irrisório. Argumenta que, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos e teria falhado de forma sistêmica na gestão do fundo, deixando de aplicar os índices corretos de atualização monetária e os juros devidos sobre o saldo de sua conta individual. Alega, ainda, que a instituição utilizou os valores para outras finalidades, configurando enriquecimento ilícito. Com base nesses fatos, a autora requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 44.309,34 (quarenta e quatro mil trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos), montante correspondente à suposta diferença de correção que não foi creditada em sua conta vinculada. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentação comprobatória, destacando-se a cópia do documento de identidade (ID 492985920), o comprovante de residência (ID 492985925), os extratos da conta PASEP (ID 492985923) e a planilha de cálculos com o levantamento de créditos (ID 492985921). Por meio da decisão de ID 518383579, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e ordenada a citação do banco demandado para apresentar defesa. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou tempestiva contestação (ID 527519712). Em sede preliminar, apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à demandante e impugnação ao valor da causa. Arguiu também a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que atua como mero administrador do fundo PIS-PASEP, cuja gestão de índices competiria ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defendeu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e, como consequência, apontou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ainda na…

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