Processo 8008805-02.2024.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8008805-02.2024.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008805-02.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: NADINE SILVEIRA MOURA Advogado(s): MANOELBER DE AMORIM BARRETO (OAB:BA80236) EXECUTADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410)   DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por NADINE SILVEIRA MOURA em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O título executivo judicial, consistente em sentença proferida em 01/11/2024 e confirmada por acórdão unânime da Quinta Câmara Cível, transitou em julgado em 20/10/2025 (ID 526201009). A condenação impôs à executada a autorização e o custeio integral de cirurgia bariátrica, sob pena de sequestro de valores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.  A executada peticionou no ID 553371021 alegando o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que apresentou guia de solicitação de internação autorizada para a data de 02/05/2026 (ID 553371023). Argumentou que a autorização foi emitida excepcionalmente em atenção ao Tema Repetitivo 1.082 do STJ, mesmo diante da suspensão do plano por inadimplência em agosto de 2024. No que tange à obrigação de pagar, juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 4.606,63 (ID 553620456), defendendo a inaplicabilidade de multas.  Em contrapartida, a exequente apresentou manifestação no ID 556060889 noticiando o descumprimento reiterado e a má-fé processual da operadora. Demonstrou, por meio de consultas ao sistema interno da ré (ID 556060898), que todos os exames pré-operatórios indispensáveis à realização da cirurgia bariátrica foram sistematicamente negados, com o status de "CONCLUÍDO - NEGADO". Refutou a alegação de cumprimento, asseverando que a guia de cirurgia sem os exames preparatórios é inócua. Requereu o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD (ID 553236184), a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e medidas coercitivas pessoais contra a diretoria.  Ressalte-se que a executada foi devidamente cientificada da ordem por meio de intimação pessoal realizada em 10/03/2026 (ID 547671796).  Vieram os autos conclusos para decisão.  O exame detido dos autos revela que a executada, embora tenha apresentado formalmente uma guia de autorização para o procedimento cirúrgico (ID 553371023), incorreu em descumprimento material da obrigação de fazer. A prova documental carreada pela exequente (ID 556060898) demonstra que, simultaneamente à petição informando o cumprimento, a operadora de saúde promoveu a negativa sistemática de todos os exames pré-operatórios indispensáveis para a viabilização do ato cirúrgico no seu sistema interno.  A conduta de emitir uma autorização para a cirurgia enquanto se bloqueia o acesso aos meios necessários para sua execução configura manobra administrativa destinada a esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional. Tal comportamento ofende frontalmente o dever de boa-fé e o princípio da cooperação (Art. 5º do CPC), traduzindo-se em ato incompatível com a lealdade processual esperada das partes.  A entrega de uma guia de…

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