Processo 8008812-56.2025.8.21.0001

TJRS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8008812-56.2025.8.21.0001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 8008812-56.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador JOSE LUIZ JOHN DOS SANTOS AGRAVANTE : TAYLOR TARRIG MOREIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : ANA EMANUELLE GONCALVES LOPES (OAB RS121326) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO FÁTICA OCORRIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INDULTO.  PERDA  SUPERVENIENTE DO  OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA TAYLOR TARRIG MOREIRA CHAGAS interpõe Agravo em Execução contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de livramento condicional. Em razões, sutenta, em síntese, que o apenado implementou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 23/09/2025 e possui conduta carcerária plenamente satisfatória, conforme atestado de conduta. Afirma que o benefício foi indeferido com fundamento exclusivamente em duas fugas e duas não apresentações ocorridas anteriormente na execução penal, sob o entendimento de ausência do requisito subjetivo. Argumenta que a decisão merece reforma, pois se baseia em faltas pretéritas já superadas pela posterior conduta disciplinar do apenado, em afronta à finalidade ressocializadora da execução penal. Aduz que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, bem como faltas antigas não podem impedir a concessão de benefícios quando demonstrada posterior recuperação disciplinar. Destaca, ainda, que não há registros recentes de indisciplina ou elementos que indiquem risco à ordem pública. Ao final, postulou o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional ou, subsidiariamente, a realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial para aferição do requisito subjetivo ( 1.4 ). O recurso foi recebido ( 1.3 ). O Ministério Público, em contrarrazões, postulou, em suma, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada ( 1.5 ). A decisão foi mantida ( 1.6 ). A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. LILIANE DREYER DA SILVA, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o improvimento do recurso ( 8.1 ). É o relatório. Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade. O agravante cumpre pena total de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubos, com previsão de término para 02-03-2032. Cinge-se a insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional . Em decisão datada de 30-09-2026, o juízo  a quo  indeferiu o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos ( 1.1 ): Vistos. Trata-se de apenado que cumpre pena em regime fechado no Complexo Prisional de Canoas, como se extrai do Consultas Integradas. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de livramento condicional. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar a respeito. Embora o sentenciado possua conduta plenamente satisfatória, consoante Atestado de Conduta Carcerária n.º 0398234/2025 (seq. 471) assim como tenha implementado o critério objetivo para concessão do benefício em 23/09/2025, i mprescindível destacar que registra duas fugas no curso da execução penal, bem como duas não apresentações, cujas retomadas de cumprimento de pena ocorreram em virtude de capturas por autoridades policiais, conforme registrado no histórico do CSI. Compulsando atentamente o histórico prisional, verifica-se que o apenado não possui aptidão…

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