Processo 8008813-04.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008813-04.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008813-04.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) REU: M.P. COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada por MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de M.P. COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e JAILSON JOSÉ CABOCLO. O autor alega ter celebrado com a empresa ré contrato de locação comercial referente a um galpão situado no Loteamento Porto Seco, nº 192, Lote 55, Quadra L, Distrito Industrial de Juazeiro/BA. Afirma que a locatária se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos dos últimos quatro meses, somando débito locatício de R$ 38.760,00. Destaca, ainda, que o imóvel sofreu incêndio de grandes proporções em 23/03/2026, causando estragos estruturais estimados em R$ 86.097,13, montante cuja reparação é exigida dos réus. O pedido de recolhimento de custas ao final foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Juazeiro/BA, oportunidade em que se determinou a citação dos réus no endereço do imóvel locado. Em seguida, o Magistrado Titular daquela unidade declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos a este Juiz Substituto Titular da 3ª Vara Cível. Às páginas 3-13 do processo, o autor apresentou petição informando fatos novos supervenientes. Noticiou que a empresa ré ajuizou ação declaratória de cobrança securitária contra a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (processo nº 8010611-97.2026.8.05.0146, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Juazeiro/BA). Naquela petição inicial, a ré declinou seu atual endereço comercial na Rua Ana Paulina Mascarenhas, nº 1586, Bela Vista, Riachão do Jacuípe/BA, CEP 44640-000, e confessou ter recebido indenização securitária no valor de R$ 639.739,16 pelos prejuízos decorrentes do incêndio. Sustenta o demandante que a ré encerrou e abandonou as atividades no galpão locado, omitiu-se quanto ao reparo dos danos prediais e ao pagamento das obrigações locatícias, retendo indevidamente as chaves do imóvel. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência incidental para: (a) citação da ré no novo endereço informado; (b) imissão na posse do imóvel locado com realização de vistoria e acompanhamento por Oficial de Justiça; e (c) arresto cautelar incidental até o limite do valor da causa (R$ 125.857,13), abrangendo o rosto dos autos do processo nº 8010611-97.2026.8.05.0146, ofício à seguradora Porto Seguro, bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de citação da ré no endereço indicado na petição incidental. A própria sociedade empresária demandada declinou estar sediada na Rua Ana Paulina Mascarenhas, nº 1586, Bela Vista, Riachão do Jacuípe/BA, CEP 44640-000, ao ajuizar a demanda autônoma nº 8010611-97.2026.8.05.0146. Desse modo, para assegurar a efetividade do ato citatório e o exercício do contraditório, determina-se a expedição de mandado/carta de citação para o novo endereço declinado. A…

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