Processo 8008819-63.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008819-63.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008819-63.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FERNANDO WANDERLEY MACHADO Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Autor FERNANDO WANDERLEY MACHADO em 13 de novembro de 2025 (ID 530555090), objetivando o desbloqueio de sua CNH, a devolução de pontos e multas, e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme sentença de ID 517492257. Acompanha a inicial de cumprimento a planilha de cálculos (ID 530555091), que apresenta o montante de R$ 5.408,40 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos), atualizado até 1º de novembro de 2025.    Em 1º de dezembro de 2025, este Juízo proferiu despacho (ID 531056096) intimando o Devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer (devolução dos pontos e desbloqueio da CNH), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, e também para apresentar impugnação quanto aos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.   O DETRAN/BA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 15 de dezembro de 2025 (ID 535598246), arguindo, em preliminar, a nulidade da intimação da sentença. Sustenta que a intimação foi indevidamente direcionada à Procuradora Autárquica, e não à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que seria a responsável pela representação judicial do DETRAN. Invoca os arts. 75, 183 e 242 do CPC e os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006. Requer, em consequência, o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença e dos demais atos praticados, com determinação de nova intimação do DETRAN pessoalmente, por meio eletrônico direcionado à PGE. Subsidiariamente, requer o recebimento da manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença. Informa, ainda, que foi expedido ofício para cumprimento da determinação judicial.   Em 4 de janeiro de 2026, o DETRAN/BA juntou documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer (IDs 537195137-537195140). A documentação demonstra que, em 17 de dezembro de 2025, a Coordenação de Acompanhamento de Processos de Habilitação - CAPH promoveu o desbloqueio e a remoção das restrições no prontuário do Autor, conforme informação para processo (SEI 006.17951.2025.0094557-45).    Em 28 de abril de 2026, este Juízo intimou a parte Credora para se manifestar sobre os fundamentos da impugnação (ID 556297823). O Autor/Credor manifestou-se em 11 de maio de 2026 (ID 558541775), informando ciência e concordância com a petição do DETRAN/BA (ID 535598246), que versa sobre a citação válida perante a Procuradoria Geral do Estado - PGE. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e do objeto da decisão O feito comporta julgamento com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes já se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir e informaram a desnecessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (IDs 476981291 e 478033378). O conjunto documental dos autos é suficiente para o deslinde da fase de cumprimento. A decisão ora proferida abordará: (a) o cumprimento da…

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