Processo 8008819-74.2023.8.05.0256
TJBA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8008819-74.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CAMILA GONCALVES SILVA Advogado(s): REQUERIDO: EVANILDO CONCEICAO SILVA Advogado(s): IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA registrado(a) civilmente como IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA (OAB:BA62936) SENTENÇA Vistos. CAMILA GONÇALVES SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos em face de EVANILDO CONCEIÇÃO SILVA, também qualificado no feito A requerente sustentou ter contraído matrimônio com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 18 de fevereiro de 2016, embora a convivência marital tenha se iniciado em meados do ano de 2007, advindo a separação de fato em maio de 2022. Noticiou a existência de três filhos comuns, todos adolescentes, de nomes Luis Paulo Gonçalves Conceição, Mateus Lucas Gonçalves Conceição e Heytor Gabriel Gonçalves Conceição, bem como a aquisição de uma residência comum localizada na Rua Jackson Xavier de Barros, número 56, Bairro Bela Vista, nesta comarca, avaliada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Postulou a concessão de tutela de urgência para a decretação imediata do divórcio, a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos no patamar de 60% do salário mínimo nacional e a guarda compartilhada. A decisão proferida no ID. 408762834 deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora, acolheu o pedido de tutela de urgência para decretar o divórcio do casal, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores na proporção de 60% do salário mínimo nacional e ordenou a citação e intimação do requerido. Citado, o requerido habilitou-se no processo e apresentou contestação, postulando a concessão de justiça gratuita (ID 498392506 e ID 500409140). No mérito de sua defesa, manifestou concordância com a dissolução do vínculo e com a fixação de guarda compartilhada tendo como lar de referência a residência materna, sugerindo o regime de convivência livre devido ao distanciamento geográfico. Contudo, impugnou o pedido de partilha do imóvel sob o argumento de que a residência constitui bem oriundo de herança deixada por seu falecido genito. Quanto aos alimentos, requereu a redução da verba para o patamar de 20% do salário mínimo nacional, sob as alegações de que atua de forma informal como ajudante de pedreiro, possui gastos pessoais elevados e nova entidade familiar constituída, aguardando o nascimento de outro filho. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica na qual combateu as teses defensivas e reiterou a procedência dos pedidos formulados na inicial, pontuando que o requerido não comprovou sua impossibilidade financeira de arcar com o encargo alimentar e destacando o valor econômico do trabalho doméstico de cuidado assumido por ela, sob o prisma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (ID 506167300). As partes foram intimadas a especificar outras provas que pretendiam produzir, mas mantiveram-se silentes, sendo certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 522766369). O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer escrito opinando pelo julgamento antecipado do mérito das questões pendentes, pugnando pela…
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