Processo 8008826-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8008826-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008826-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449-A) AGRAVADO: TEREZINHA PINHEIRO MADUREIRA Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO (OAB:BA80519-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação declaratória movida por TEREZINHA PINHEIRO MADUREIRA (processo nº 8002622-68.2025.8.05.0051). A insurgência recursal volta-se contra o pronunciamento judicial que, em sede de cognição sumária, deferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a imediata interrupção dos descontos relativos à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando à parte demandada que SUSPENDA os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais." Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a plena regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide, asseverando que o instrumento contratual é perfeito e preenche todos os requisitos legais de validade. Argumenta que houve expressa manifestação de vontade da consumidora, que não apenas assinou o pacto, mas também realizou diversos saques atrelados ao referido cartão, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.077,99 (mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), fato que demonstraria a ciência inequívoca sobre a natureza do produto aderido. No tocante ao requisito do perigo de dano, o banco assevera sua inexistência, sob o fundamento de que os descontos vêm sendo efetuados regularmente desde o mês de março de 2016, tendo a agravada permanecido inerte por mais de 9 (nove) anos antes de ajuizar a demanda, o que descaracterizaria a urgência alegada. Subsidiariamente, o recorrente insurge-se contra a multa cominatória fixada, pleiteando seu afastamento ou a redução do montante diário e do teto máximo estabelecido, ao argumento de que o valor fixado é desproporcional ao proveito econômico da causa e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte contrária. Aduz, ainda, que o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e inviabiliza a operacionalização imediata da ordem judicial. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a medida liminar. Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para apresentar contraminuta ao recurso, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria desta Câmara Cível. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame do cabimento do Agravo de Instrumento, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, demanda a estrita adequação do ato…

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