Processo 8008827-24.2025.8.05.0113

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008827-24.2025.8.05.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008827-24.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A) APELADO: DEBORA SOUZA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ (OAB:BA70901-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DÉBORA SOUZA SANTOS, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por ela em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, em que O MM. Juiz de Direito julgou procedente em parte os pedidos iniciais com dispositivo assim redigido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, qual seja, 1,93% ao mês, devendo-se recalcular todo o saldo devedor desde a origem. CONDENO o réu a restituir à autora, na forma simples, a diferença apurada entre os valores efetivamente pagos e os devidos segundo a nova taxa fixada, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. DECLARO descaracterizada a mora da parte autora até a apresentação da nova planilha de cálculo pelo credor, vedando-se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou a apreensão do bem em razão deste contrato, enquanto não regularizado o valor do débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão). As custas processuais ficarão na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do réu e 60% (sessenta por cento) a cargo da autora. Ficam suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." (Id n. 105172969). Insatisfeito, alega a parte ré/apelante que os juros pactuados não são abusivos e excessivos; que "O Banco Yamaha não faz revisão de juros, uma vez que o contrato é pactuado com juros pré-fixados, ou seja, conhecidos antes da contratação. O mesmo, antes da contratação, tem acesso a todas as informações de juros e tarifas cobradas, informadas via CET, Ficha cadastral e Cédula de Crédito Bancário (CCB - contrato)." Sustenta que: "(…) as instituições financeiras não se limitam às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN, mas somente não devem ultrapassar 50% daquele valor." Pontua que: "(…) que o contrato celebrado está em total acordo com a legislação vigente, sendo estipulado o juro de mora com percentual de 1%, conforme previsto na cláusula 7 do contrato, e em concordância com o Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional." Assim, requer provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, em que pugna a apelado pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A…

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