Processo 8008829-30.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008829-30.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS PACHECO Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANA LUIZA DE JESUS PACHECO, representada por MARCIA MARIA DE JESUS, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G, na quantidade de 120 (cento e vinte) unidades ao mês (04 por dia), em razão de quadro clínico de Paralisia Cerebral associada a epilepsia e deficiência mental, com incontinência esfincteriana total. Nomeio, de ofício, a Sra. MARCIA MARIA DE JESUS como curadora à lide da requerente ANA LUIZA DE JESUS PACHECO, em razão de sua incapacidade provisória decorrente da gravidade de sua enfermidade, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.775 do Código Civil. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, e a matéria é eminentemente de direito, com suporte fático suficientemente demonstrado pela documentação acostada. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estados e Municípios -, de modo que o cidadão pode exigir de qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, o cumprimento da obrigação prestacional. O art. 196 da Constituição Federal dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O art. 6º da Constituição Federal estabelece expressamente a saúde como direito social fundamental: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, a ação pode ser proposta em face do Estado da Bahia isoladamente, sem a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, competindo ao ente condenado buscar, mediante ação regressiva, o ressarcimento do ente que…
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