Processo 8008832-78.2024.8.05.0146

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008832-78.2024.8.05.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008832-78.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLARISSA SUZART DO NASCIMENTO ALMEIDA e outros (12) Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349-A), TAYANE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA75603-A) APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A)             DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 88214548) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (ID 86466529).   Mantida a decisão agravada (ID 89736214) foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AgInt no AREsp 3057106/BA (2025/0356775-0), tendo o Relator, o Ministro RAUL ARAÚJO, determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação (ID 101916339):   […] DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1.213/1.215, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice.  Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à flS. 1.232/1.244.  É o relatório.  Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.213/1.215.  Passa-se ao exame do mérito recursal.  Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - FILIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:   "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PLANILHA DE CUSTOS INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DIVULGAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.870/99. COBRANÇA INDEVIDa. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DAS MENSALIDADES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por estudantes de medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos reajustes de mensalidades praticados pela instituição de ensino para os anos de 2023 e 2024, bem como a equiparação das mensalidades entre alunos de períodos distintos. A sentença fundamentou-se na insuficiência de provas apresentadas pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos reajustes de mensalidades praticados pela instituição de ensino nos anos de 2023 e 2024; (ii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) analisar a viabilidade de equiparação automática das mensalidades entre alunos do mesmo curso e de períodos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 9.870/99 exige a…

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