Processo 8008836-65.2024.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8008836-65.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): HILDA PRAXEDES CAVALCANTE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela em face da r. sentença proferida em sede de ação de cobrança de valores oriundos de ordem mandamental liquidada coletivamente ajuizada em face do Estado. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição do fundo do direito suscitada pela recorrente, na medida em que interrompida com o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2021. Logo, o prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, findou em 24/12/2023, porém, como bem destacado pelo juízo a quo, foi protraído para o final do recesso forense, vale dizer, em 22/01/2024, tendo a presente ação sido proposta em 22/01/2024, não havendo prescrição do fundo do direito a ser pronunciada. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8139446-29.2021.8.05.0001; 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada. A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. VIII- piso…
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