Processo 8008838-40.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008838-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO VITOR FREITAS DOURADO e outros (5) Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO VITOR FREITAS DOURADO, CLARA FREITAS DOURADO, FRANCISCO FREITAS DOURADO, GAETANO FREITAS DOURADO, representados por sua tutora VERONICA JUSSARA DIMAS DOURADO DE MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RITO ORDINÁRIO DE CORREÇÃO DE PROVENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA. Alegam os Autores, em síntese na exordial (ID 90668318), que são dependentes previdenciários e filhos do falecido servidor público estadual ANTONIO RAIMUNDO DIMAS DOURADO, que exercia o cargo de Agente de Polícia, matrícula nº 146.777, vindo a óbito em 19 de janeiro de 2005. Informam que o instituidor da pensão já se encontrava aposentado à época do falecimento, percebendo parcelas denominadas GAP III, CET, ADTS e vencimento básico. Sustentam que a pensão por morte foi deferida no valor de R$ 2.453,02, porém, afirmam que tal benefício padece de defasagem crônica, encontrando-se com o valor congelado e sem a devida observância dos princípios da paridade e da integralidade. Aduzem que, conforme declaração do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças (DEPAF) da Secretaria de Segurança Pública (ID 90669004), o valor atualizado da remuneração de um Investigador de Polícia Civil (cargo correspondente) seria de R$ 4.146,22, incluindo a majoração para a GAP V. Argumentam que, por ter o servidor ingressado no serviço público em 17/11/1981, antes das reformas constitucionais, os pensionistas teriam direito ao reajuste dos benefícios na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação da EC 41/03) e do art. 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia. Subsidiariamente, pugnaram pela revisão anual dos proventos para preservação do valor real, com aplicação de índices inflacionários (IPCA-E ou INPC), citando os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Instruíram a inicial com documentos (IDs 90668318 a 90669043). Devidamente intimados para esclarecer o polo ativo e a legitimidade do espólio (ID 99880096), os Autores apresentaram emenda à inicial (ID 112815674 e ID 113827014), retificando o polo passivo para excluir o espólio e manter apenas os dependentes previdenciários, além de aditarem os pedidos para fundamentar a pretensão na Lei Estadual nº 8.535/2002. A decisão de ID 484646811 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do Réu. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 494504765). Preliminarmente, opôs-se ao Juízo 100% Digital e arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de concessão da pensão ocorreu em 2005, tendo a ação sido protocolada apenas em 2021, superando o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/32. No mesmo sentido, alegou a decadência administrativa para revisão do benefício (Tema 313 do STF). No mérito, defendeu a legalidade do cálculo da pensão, afirmando que o benefício foi fixado conforme a legislação vigente à época do óbito (Lei nº 7.249/98 e alterações), respeitando-se o ato jurídico perfeito. Sustentou a…
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