Processo 8008857-70.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008857-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANA PAULA PEREIRA TOSTA Advogado(s): NEILSON BARBOSA DA CUNHA (OAB:BA62610) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA ADRIANA PAULA PEREIRA TOSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 538809706. Narrou a parte autora que, em 26 de abril de 2025, celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, identificado como contrato nº 54564561, mediante Cédula de Crédito Bancário, com valor total financiado de R$ 120.217,54, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 3.653,72, vencendo-se a primeira em 28/05/2025 e a última em 28/04/2030. Informou que foram pactuados juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, com capitalização mensal, além de IOF no valor de R$ 3.890,29. Afirmou que o contrato incluiu tarifa de cadastro no valor de R$ 949,00, despesas do emitente de R$ 523,97, serviços de manutenção de R$ 1.989,00 e seguros no montante global de R$ 4.875,28. Relatou, ainda, que, na hipótese de inadimplemento, foram previstos juros remuneratórios durante o período de mora, juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2%. Sustentou que a instituição financeira teria inserido encargos e serviços que não foram livremente contratados, impondo prestação incompatível com as taxas médias praticadas no mercado e com a sua capacidade financeira. Defendeu a nulidade de eventual cláusula compromissória inserida no contrato, sob o argumento de que a arbitragem não poderia ser imposta previamente ao consumidor em contrato de adesão. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica da contratante e a necessidade de inversão do ônus da prova, para que o banco apresentasse o histórico integral da contratação, os extratos e a discriminação dos encargos incidentes. No que se refere aos juros, aduziu que a taxa de 2,23% ao mês seria superior à média divulgada pelo Banco Central para a aquisição de veículos por pessoas físicas na data da contratação, indicada na inicial como sendo de 2,08% ao mês. Defendeu, assim, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como o afastamento da capitalização reputada indevida. Quanto aos produtos e serviços acessórios, alegou a ocorrência de venda casada, especialmente em relação ao seguro de proteção financeira, à garantia estendida e ao serviço de manutenção. Em sede de tutela provisória, requereu autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso de R$ 2.276,32(-) mensais. Pleiteou, ainda, a suspensão dos efeitos da mora, a cessação das cobranças que considerava indevidas e a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao fim, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela declaração de abusividade das cobranças referentes aos seguros, à tarifa de avaliação, ao registro do contrato e às despesas do emitente, com o expurgo dos…
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