Processo 8008875-12.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8008875-12.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 8008875-12.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Carlos André Carmo de Moraes - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 2. Irresignado com o decisum, o Parquet apresentou razões recursais às fls. 115/121, pugnando por sua reforma, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal. 3. Sustenta que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ordinariamente perpetrados sem a presença de testemunhas e em ambiente de clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. 4. Aduz, ainda, que, especificamente em relação ao delito de ameaça, a sentença incorreu em equívoco ao condicionar a formação do juízo condenatório à existência de testemunha presencial dos fatos, exigência não prevista em lei e incompatível com a dinâmica própria dos crimes dessa natureza. 5. Em contrarrazões (fls. 130/137), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que, embora a palavra da vítima possua especial relevância em delitos praticados no contexto de violência doméstica, ela não ostenta valor probatório absoluto, exigindo confirmação por outros elementos de prova, os quais, segundo afirma, não se fazem presentes no caso concreto. 6. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 143/147, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, adotando os fundamentos nele expendidos. 7. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Leonardo Antonio da Silva - Julio Gomes Duarte Neto (OAB: 6473/AL) - 319

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