Processo 8008884-09.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008884-09.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA SENA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. CARLOS HENRIQUE PEREIRA SENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 460952130) que o autor é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada (Primeiro sargento), e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos sob a rubrica SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares (antigo FUNPREV). Sustenta a ilegalidade de tais descontos incidindo sobre a integralidade de seus proventos, argumentando que a base de cálculo deveria respeitar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Defende a existência de direito adquirido à sistemática anterior e a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, e da Lei Estadual nº 14.265/2020. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela procedência da ação para determinar que os descontos incidam apenas sobre o que sobejar o teto do RGPS, com a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 463122872, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 464994913). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 14.265/2020, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a inaplicabilidade do art. 40, § 18 da CF aos militares, dada a distinção de regimes. Informou ainda a exclusão administrativa de incidência sobre parcelas não incorporáveis desde abril de 2021. O autor apresentou réplica (ID 466711427), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal. A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada naSúmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo…
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