Processo 8008890-51.2025.8.05.0080

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8008890-51.2025.8.05.0080
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008890-51.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MATHEUS DA SILVA SANTOS Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CONDENAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM LASTRO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DE 1/3. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO E GRAVIDADE DAS LESÕES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, do CP) contra a vítima Wellington da Cruz Silva, e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP) contra a vítima Rafael Francisco Conceição, à pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem seis questões principais: (a) verificar a constitucionalidade da condenação por placar de 4x3; (b) analisar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que tange ao animus necandi; (c) avaliar a manutenção das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa; (d) decidir sobre a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (e) determinar a adequação da fração de redução pela tentativa; e (f) analisar a pretensão de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por maioria simples (4x3) no Tribunal do Júri é constitucional e decorre diretamente do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que consagra a soberania dos veredictos, inexistindo exigência de unanimidade. 4. A anulação da decisão do Conselho de Sentença por ser contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) só é admitida quando o veredicto é totalmente arbitrário. Havendo provas, especialmente os depoimentos das vítimas e laudos médicos que indicam a intenção de matar e a brutalidade das agressões, a decisão deve ser preservada. 5. As qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima possuem amparo no acervo probatório, considerando o uso de barra de ferro, o espancamento coletivo e a imobilização das vítimas com panos na boca para impedir pedidos de socorro. 6. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida se não foi objeto de debate em plenário e registrada em ata, conforme a jurisprudência consolidada do STJ para processos do Tribunal do Júri. Além disso, o réu utilizou o silêncio seletivo, não contribuindo para a elucidação integral dos fatos. 7. A redução da pena pela tentativa na fração mínima de 1/3 justifica-se pela proximidade da consumação do resultado morte, evidenciada pela gravidade das lesões (fraturas de costelas, perfuração de pulmão e…

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