Processo 8008895-24.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008895-24.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008895-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: ELISA LEAL AIRES PIMENTEL Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 8008895-24.2022.8.05.0001, proposta em face ELISA LEAL AIRES PIMENTEL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 111459107): "A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. (...) Nesse contexto, a Lei nº 12.767/2012, ao autorizar o protesto das certidões de dívida ativa, e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, consolidaram a compreensão de que a Fazenda Pública dispõe de outros meios, administrativos e extrajudiciais, para a satisfação de seus créditos, que se mostram mais céleres e eficazes (...) Note-se ainda que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00". Embora o valor executado supere este limite, a ratio da norma evidencia o reconhecimento pelo próprio ente público da antijuridicidade da manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de êxito. No caso em tela, o valor da execução fiscal é de  R$ 6.036,13, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.    (...) Ficou visivelmente explicitado  nos autos, que  a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa.  A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional;  A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal  sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força…

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