Processo 8008895-35.2024.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8008895-35.2024.8.05.0201 AUTOR: PAULIANO DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc PAULIANO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do serviço extraordinário e adicional noturno. Na petição inicial (ID 471859035), o autor narra que é Policial Militar do Estado da Bahia desde 27/03/2018, submetido a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Afirma que, embora realize serviços extraordinários e noturnos, a Administração Pública utiliza o divisor 240 para o cálculo do valor da hora normal, o que resultaria em pagamento a menor. Sustenta que o coeficiente correto para a sua carga horária é o divisor 200, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse sentido, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do réu na obrigação de aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras e adicionais noturnos; c) o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal; d) a incidência de reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.041,94 e instruiu a exordial com contracheques de diversos períodos (IDs 471859041 a 471859045) e planilha de cálculos (ID 471859046). Em decisão interlocutória (ID 472369231), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do ente público. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 485962706), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida e o desinteresse na autocomposição. No mérito, alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Informou, como fato superveniente, a implantação administrativa do divisor 200 para todos os servidores com regime de 40 horas semanais a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, conforme Ofício nº 579/2024 da SAEB (ID 485962707). Argumentou que o divisor 240 era legalmente aplicado anteriormente e defendeu a inexistência de diferenças a pagar. Subsidiariamente, requereu a retenção de contribuições previdenciárias e imposto de renda, além da aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica (ID 513040769), refutando a impugnação à gratuidade e reiterando que a implantação administrativa confirma a procedência do direito, subsistindo o interesse processual quanto ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição. Juntou acórdãos da 6ª Turma Recursal do TJBA para reforçar sua tese jurídica (ID 513040770). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 522263519), o prazo transcorreu sem novos requerimentos de dilação probatória, sobrevindo certidão de suspensão de prazos em virtude do recesso forense (ID 537548129). Por fim, os autos foram encaminhados para conclusão para prolação de sentença (ID 545943769). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. O processo comporta julgamento imediato nos…
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