Processo 8008914-25.2025.8.05.0001
TJBA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8008914-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: ANGELO DAVID CURVELO Advogado(s): SAMILA FEITOSA MOTA (OAB:BA38686) SUSCITADO: GODSON LIMA XAVIER e outros (2) Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930) DECISÃO Vistos, etc... ANGELO DAVID CURVELO, qualificado no processo originário, instaurou este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de GODSON LIMA XAVIER, FERREIRA TELES E CIA LTDA e COLETANEA COMERCIO E SERVICOS DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA, visando o redirecionamento da execução para satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Relata que a execução movida no processo principal (nº 0564312-51.2016.8.05.0001) contra a empresa G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP (nome fantasia Brinna) revelou-se inteiramente infrutífera. Esclareceu que, apesar das diligências para localização de bens e valores, o único montante bloqueado via Sisbajud atingiu a quantia insignificante de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos). Argumentou que a devedora originária não opera mais em seu endereço comercial, tratando-se de empresa ativa apenas pro forma, o que indicaria encerramento irregular das atividades e blindagem patrimonial. Fundamentou sua pretensão na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, destacando que os suscitados compartilham o mesmo sócio-administrador, atuam no mesmo ramo de móveis planejados e possuíram sedes coincidentes na Alameda das Espatódeas. Pugnou pela aplicação do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para que a execução atinja o patrimônio pessoal do sócio e das empresas coligadas, atualizando o valor do débito para a monta de R$ 329.890,12 (trezentos e vinte e nove mil oitocentos e noventa reais e doze centavos), conforme planilha anexada. Citados, os suscitados apresentaram manifestação conjunta (ID 506365219) arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a desconsideração. Sustentaram que não houve o exaurimento das buscas patrimoniais contra a devedora principal e que a simples inexistência de bens não autoriza a medida excepcional. No mérito, alegaram que as empresas indicadas não integram grupo econômico e são autônomas. Destacaram que a devedora principal permanece em situação cadastral ativa e que as empresas COLETANEA e FERREIRA TELES encontram-se regularmente baixadas perante a Receita Federal desde 2023 e 2009, respectivamente, o que impediria a alegada atuação conjunta. Em réplica (ID 514304214), o suscitante refutou as teses defensivas, reiterando que as pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud foram negativas e que a empresa devedora não foi localizada em seu endereço comercial, reforçando os indícios de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao suscitante (ID 499338883) e determinou que as partes informassem o interesse em produzir novas provas. Os suscitados requereram o depoimento pessoal do autor e a apresentação de balanços contábeis (ID 528463488), além de terem manifestado interesse em proposta de acordo (ID 528463487). Designada audiência de conciliação para o dia 26/02/2026, o ato restou prejudicado em razão da ausência dos réus e de seus representantes legais, conforme termo de audiência…
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