Processo 8008921-34.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008921-34.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI MENOR: C. C. M. e outros Advogado(s): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:BA27261) REU: AMIL SAUDE LTDA Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por C.C.M. representada por sua genitora EDNA COSTA MARIANO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 455957935), que a menor é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte (CID 10: F84.0/F900 e CID 11: 6A02.4/6A05), com suspeita de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Em razão do diagnóstico, a equipe médica que a acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapia ABA com assistente terapêutico, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia, orientação parental e reavaliações com neuropediatra. Alega que, ao solicitar a cobertura, a ré negou o tratamento sob a justificativa de cumprimento de carência de 180 dias, o que a autora reputa ilegal, dada a portabilidade de contratos anteriores. Sustenta, ainda, a inexistência de profissionais e clínicas especializadas na rede credenciada em seu domicílio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito, preferencialmente na Clínica Ativa, localizada em Camaçari/BA, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer de forma definitiva e a reparação por danos morais. A decisão de ID 468251721 reconheceu, em parte, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e deferiu as terapias de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia. Por outro lado, indeferiu os pedidos de musicoterapia, assistente terapêutico, psicopedagogo, orientação psicológica familiar e nutricionista. Ainda, determinou a intimação da parte autora para apresentar novo relatório médico esclarecendo a modalidade terapêutica da psicomotricidade. A parte autora requereu ao ID 491941803 a reconsideração do indeferimento quanto às terapias de psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e assistente terapêutico em ambiente escolar, todas indicadas pelo médico assistente. A decisão de ID 492651876, manteve os termos da decisão anterior, reiterando os fundamentos das terapias parcialmente deferidas e indeferindo os pedidos de reconsideração formulados por ambas as partes. Determinou, ademais, a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre a competência. A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID 493599393, alegando a existência de omissão e obscuridade na decisão de ID 492651876. Petição, ID 493613131, a autora manifestou concordância com o declínio de competência para a Vara de Infância e Juventude. Petição, ID 496501185, o réu indica as seguintes clínicas credenciadas para o atendimento da autora: VIVER CLÍNICAS INTEGRADAS; CLÍNICA DESENVOLVIMENTO HUMANO; INSTITUTO GABRIELA CURCINON. Em manifestação de ID 496581270, a parte autora alegou que as clínicas indicadas não atendem às…
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