Processo 8008921-51.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008921-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LOPES Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA51362) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais, ajuizada por Luiz Antonio Oliveira Lopes contra o Banco do Brasil S/A, o qual recebido o feito nesta vara, a decisão ID 467064639 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias. Por fim, a decisão ID 499010681, suspendeu o andamento do processo em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Cessação da suspensão: julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça A decisão ID 499010681, de 05/05/2025, determinou a suspensão do andamento do feito porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1300, que discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (). A suspensão alcançaria todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento ou a desafetação do recurso. O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, teve por objeto definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versassem sobre a questão, inclusive deste feito (ID 499010681, ). O mérito do recurso afetado foi julgado. Em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela Primeira Seção, com publicação no DJEN em 18/09/2025, firmou a tese do Tema 1300. Com o julgamento do recurso afetado, cessou a causa suspensiva prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a cessação da suspensão do feito e determino a retomada do seu curso processual. A tese firmada no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e que passa a orientar a distribuição do ônus probatório nesta ação, é a seguinte: Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento…
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