Processo 8008932-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8008932-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008932-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA Advogado(s):   AGRAVADO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GUILHERME OLINTHO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57189)   DESPACHO   O Município de Ibicoara interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 98820284) com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001447-38.2025.8.05.0019. A ação originária foi movida por ID Serviços e Empreendimentos LTDA, que contesta o ato de sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 027/2025, certame destinado à contratação de mão de obra para serviços de apoio administrativo e serviços gerais. Em primeiro grau, a magistrada deferiu medida liminar parcial para determinar a suspensão imediata do pregão e de eventuais contratos dele derivados, sob o fundamento de que a manutenção da escolha de uma proposta mais onerosa, em detrimento da oferta da impetrante, poderia causar um ônus injustificado de mais de R$ 500.000,00 aos cofres públicos municipais. Ao analisar o pedido de urgência formulado pelo ente público neste recurso, proferi decisão monocrática (ID 99209460) pela qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Naquela oportunidade, considerei que a probabilidade do direito parecia pender em favor da empresa agravada, uma vez que a exigência de inclusão da rubrica de auxílio-alimentação para profissionais com jornada de 20 horas semanais poderia traduzir formalismo excessivo e ilegal, visto que as convenções coletivas de trabalho aplicáveis (BA000145/2025 e BA 000817/2024) aparentemente dispensam tal pagamento para a referida carga horária. Assim, com o intuito de preservar a proposta mais vantajosa e o interesse público, determinei a manutenção da suspensão do certame e ordenei a intimação da empresa agravada para apresentar contrarrazões, com o envio posterior dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Encaminhado o feito ao Ministério Público, a Excelentíssima Procuradora de Justiça, Doutora Márcia Regina dos Santos Virgens, emitiu o pronunciamento de ID 104558020. A representante ministerial observou que, do exame detalhado do caderno processual, não se vislumbra elemento idôneo que comprove a efetiva consumação da intimação da parte agravada para responder ao recurso, tampouco a juntada de contraminuta ou certidão atestando o transcurso do prazo in albis. Por considerar que a manifestação ministerial como custos iuris exige a prévia e regular instauração do contraditório recursal, a Procuradoria de Justiça converteu o seu opinativo em diligência, requerendo que este Relator ordene à Secretaria da Câmara a certificação da regularidade da intimação da recorrida antes do prosseguimento do julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DEVER DE INTIMAÇÃO E CONTRADITÓRIO A sistemática processual civil contemporânea, pautada pelo modelo constitucional de processo, erige o contraditório e a ampla defesa como pilares inafastáveis da atividade jurisdicional, conforme prescreve o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No âmbito do processamento do Agravo de Instrumento, essa garantia fundamental ganha densidade normativa no Art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator, ao receber…

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