Processo 8008932-63.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8008932-63.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PINA CORDEIRO REPRESENTANTE: ANA MARIA PINA SANTOS LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLAVIO HENRIQUE PINA CORDEIRO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que, ao verificar o extrato de pagamento emitido pela autarquia federal, identificou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, realizados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", referente a contribuição associativa para o sindicato réu. Sustenta que nunca solicitou os serviços cobrados, jamais manifestou interesse em se filiar à referida entidade e desconhece qualquer contrato ou autorização prévia que justifique as cobranças, o que caracteriza uma atuação unilateral e fraudulenta da requerida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos, com a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e de débitos, a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor de R$1.730,44 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), subtraído indevidamente de seu benefício de natureza alimentar, no pagamento de indenização compensatória por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), e condenação da ré pela perda de seu tempo útil, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Despacho de ID456029915, determina a intimação da parte autora para apresentar instrumento de procuração regularizado constando a sua representação processual por meio de sua curadora, determina a juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Petição de ID457521387, a parte requerida solicita a habilitação de seus procuradores nos autos e o direcionamento exclusivo das publicações, anexando cópias de seu estatuto social, ata de nomeação da Diretoria vigente, documento de identificação do representante legal e o respectivo instrumento de procuração. Contestação de ID460448025, a parte ré apresenta sua defesa de forma voluntária, alegando inicialmente a incompetência do juízo para o processamento da causa, sob o argumento de que a suposta divergência nas assinaturas exige a realização de uma prova pericial grafotécnica, procedimento incompatível com a via estreita dos juizados especiais. Argumenta também a falta de interesse processual da parte autora sob o fundamento de que o consumidor não buscou o atendimento administrativo da entidade ou da plataforma governamental para solucionar a questão antes de acionar a via judicial. No mérito, defende a validade e a plena eficácia da relação jurídica, afirma que a filiação associativa da parte autora…
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