Processo 8008938-87.2025.8.05.0022

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008938-87.2025.8.05.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8008938-87.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ANA MARIA IZABEL ROMEIRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovida por Ana Maria Izabel Romeiro da Silva em face do Estado da Bahia, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 517370384).   A parte exequente informa que o título judicial coletivo reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do magistério público estadual, beneficiários da regra da paridade constitucional, à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Afirma que preenche as condições estabelecidas no título, pois é professora estadual aposentada com direito à paridade, conforme portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial de 3 de janeiro de 2019 (ID 517370387)   e contracheque de julho de 2025 (ID 517370388). Requer a imediata implantação da referida gratificação em seus proventos, com a incidência do percentual sobre o vencimento básico, inclusive considerando eventual complementação necessária para o atingimento do piso nacional da categoria. Pede, ainda, a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução e, por fim, que seja determinado ao ente público o desconto direto em seu contracheque de percentual (20% ou 30%) a título de honorários contratuais a serem depositados na conta do seu advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.731,02 (ID 517370380). Este juízo proferiu decisão (ID 561615559) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério, no prazo de 30 dias. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 562775847) apontando erro de fato, porquanto a presente execução tem por objeto a implantação da GEAC, e não do piso nacional. O Estado da Bahia também opôs Embargos de Declaração (ID 564397099), arguindo julgamento extra petita. A parte exequente, em contrarrazões (ID 566829460), concordou com a pretensão do Estado, requerendo o ajuste da decisão aos limites do pedido inicial. O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 564397098). Em sua defesa, o ente estadual formula diversas teses para tentar obstar a execução. Inicialmente, requer a intimação da parte exequente para apresentar procuração atualizada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que a parte exequente atribuiu à causa valor aleatório, pedindo a correção nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Requer a suspensão do processo com base na afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de liquidação prévia. Alega a inexigibilidade do título judicial sob o fundamento de que a cumulação da GEAC com a…

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