Processo 8008942-90.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008942-90.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008942-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE LAGO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida por JAQUELINE LAGO DA SILVA, nº 8008942-90.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, confirmo a tutela de evidência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1- Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples (não em dobro), os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre auxílio transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal; 2- Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos contracheques do período (ID 465888666; 465888667; 465888669 e 465888671 e outros que a autora possa juntar na fase de liquidação), e serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09); Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e por entender que o valor resultante da aplicação do percentual de 15% já remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado neste processo específico. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, em razão da suposta existência de processo que seria idêntico à presente demanda, embora não tenha indicado o número dos autos paradigmas na peça recursal, e, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, ora apelado. No mérito, reiterou a tese de que o Tema 163 do STF deve ser interpretado em cotejo com a legislação local, asseverando que os adicionais previstos nos artigos 61 e 77 da Lei Estadual nº 6.677/1994 são passíveis de incorporação aos proventos, o que legitimaria a exação. Requereu o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, julgar improcedente o pedido de restituição relativo às parcelas que entende incorporáveis ou de natureza indenizatória, já excluídas por lei. A parte apelada apresentou contrarrazões refutando a preliminar de litispendência por ausência de prova da tríplice identidade e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que a natureza transitória das…

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