Processo 8008946-39.2023.8.05.0150

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8008946-39.2023.8.05.0150
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008946-39.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   EXECUTADO: B.I. CONSULT - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado(s): OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA40004)   SENTENÇA       Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de B.I CONSULT-ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, visando a cobrança de débitos de TFF, referentes aos exercícios de 2018, 2020 e 2021. Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da CDA, sob o argumento de que jamais existiu o processo administrativo fiscal.  Pontua que nunca foi notificada pela Procuradoria Municipal acerca de qualquer procedimento administrativo. Ademais, sustenta a inocorrência do fato gerador, eis que a empresa não exerce nenhuma atividade empresarial desde 2016, conforme declarações de imposto de renda anexadas.  Intimado, o exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA. Sustenta que o princípio da legalidade é o fundamento mais importante da presunção de legitimidade do ato administrativo, e que todos os elementos necessários para compreensão da evolução do débito estão contidos na CDA. Vieram-me os autos conclusos.       É o relatório.    Passo a decidir.       Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade:   AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são…

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