Processo 8008949-71.2024.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008949-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA EM ESTADO GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenou solidariamente o Município e o Estado da Bahia a viabilizarem a regulação e o transporte aéreo de Joseane da Silva Santiago, diagnosticada com endometriose profunda, adenomiose e suspeita de neoplasia maligna com metástase, a centro médico de referência para a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários ao seu tratamento integral. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Itabuna detém legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo fornecimento do procedimento cirúrgico de alta complexidade pleiteado; (ii) saber se a instrução documental dos autos era suficiente para autorizar a condenação sem perícia médica formal; e (iii) saber se o bloqueio de verbas públicas e as astreintes são medidas constitucionalmente admissíveis quando direcionadas à Fazenda Pública em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir A Constituição Federal, nos arts. 23, II, e 196, impõe responsabilidade solidária a todos os entes federativos em matéria de saúde, sendo inoponível ao cidadão qualquer divisão administrativa interna de competências no âmbito do SUS, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). A perícia médica é dispensável quando os autos se encontram devidamente instruídos com laudos, relatórios e prescrições médicas aptos a demonstrar, de forma suficiente, a necessidade e a urgência do procedimento pleiteado, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, sendo o parecer do NATJUS de natureza meramente opinativa e não vinculante. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar obrigações constitucionais de prestação de saúde, sendo indispensável a comprovação documental e concreta da insuficiência orçamentária, ônus do qual o Município não se desincumbiu. O bloqueio de verbas públicas e as astreintes são medidas coercitivas legítimas e adequadas à efetivação da tutela jurisdicional em demandas de saúde, com amparo nos arts. 139, IV, e 536 do CPC e na jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida em seus integrais termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, consagrada no Tema 793 do STF, impede que o Município afaste sua legitimidade passiva sob o argumento de que o procedimento pleiteado é de alta complexidade e de incumbência exclusiva do Estado. 2. A instrução probatória mediante laudos e relatórios médicos idôneos é suficiente para embasar a condenação, sendo dispensável a realização de perícia…
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