Processo 8008950-08.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008950-08.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por JORGE LUIZ SOARES DE ARANTES em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 319225229-8 no valor de R$ 1.005,03, dividido em 72 parcelas de R$ 27,95, com início em fevereiro de 2018. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico e que a instituição financeira aproveitou-se de sua condição de aposentado para realizar descontos arbitrários. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização extrapatrimonial. O réu apresentou contestação alegando que a operação é legítima e decorre de cessão de crédito celebrada originalmente com o Banco PAN S/A. Sustenta que o autor assinou o contrato fisicamente e recebeu o crédito em sua conta. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e litispendência, além de prejudiciais de decadência e prescrição. Alega conexão com o processo nº 8001648-53.2025.8.05.0076 e, no mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de danos morais. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, reafirmando que não solicitou portabilidade nem autorizou qualquer operação com o réu. Ressaltou que o banco não colacionou o instrumento contratual assinado aos autos. As partes foram intimadas para especificar provas e manifestaram não ter outros elementos a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. A serventia exarou certidão saneadora atestando a regularidade formal e a tempestividade das manifestações. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado, revelando-se desnecessária a dilação probatória, especialmente diante do desinteresse das partes na produção de novas provas. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial. Ademais, a resistência ao mérito manifestada pelo réu em sua contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, igualmente, a tese de inépcia da inicial. A peça inaugural preenche os requisitos legais, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco réu. Quanto à conexão com o processo nº 8001648-53.2025.8.05.0076, verifico que a referida demanda tramita na 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS/BA, e tem como autora a Srª DIVA JESUS DA CRUZ.…
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