Processo 8008954-95.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008954-95.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008954-95.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: TELMA ARGOLO MARINIELO Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), ANGELO GABRIEL SILVA SANTOS (OAB:BA81190) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):     SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Telma Argolo Marinielo em face do Município de Vitória da Conquista, pessoa jurídica de direito público interno, ambas qualificadas nos autos. A autora afirma que é servidora pública municipal aposentada. Relata que ingressou no serviço público em 01 de março de 1999 e que sua última remuneração na ativa foi de R$12.070,44. Informa que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), motivo pelo qual sua aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, no valor de R$5.276,41. Argumenta que tem direito à paridade e à integralidade com base nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Pede a condenação do Município ao pagamento da complementação de sua aposentadoria, para que receba o mesmo valor da ativa, além do pagamento das parcelas retroativas. A decisão de ID 460489016 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Decisão de ID 444376489). O Município de Vitória da Conquista apresentou contestação (ID 471252644). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que os servidores municipais são vinculados ao RGPS (INSS), conforme a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011. Sustentou que as regras de paridade e integralidade se aplicam apenas a servidores vinculados a regimes próprios (RPPS) e que não há lei municipal que autorize a complementação de aposentadoria. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 476852021), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar provas e informaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Petições de ID 486294910 e ID 489196378). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Município alega que a autora carece de interesse processual, pois não demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo para a complementação da aposentadoria. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos casos em que a parte busca a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de um benefício previdenciário já concedido, não é necessário o prévio requerimento administrativo. A concessão do benefício pelo INSS e a fixação de sua renda mensal já configuram a resistência à pretensão da parte. Nesse sentido, cito literalmente a tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631240): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados