Processo 8008959-82.2023.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008959-82.2023.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008959-82.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: D. W. J. E. S. e outros Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS registrado(a) civilmente como TALES PITAGORAS MELO SANTOS (OAB:BA61248) REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Trata-se de  ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por D. W. J. E. S., menor impúbere, representado por seu genitor, WILLIAM DAVID LIMA DA SILVA, em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.  O autor narra que é beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, após investigação genômica, identificou-se uma deleção patogênica associada à Síndrome KBG. Sustenta que em razão dessa patologia lhe foi prescrito pelo médico assistente o tratamento contínuo com o hormônio do crescimento recombinante SOMATROPINA HUMANA (medicamento de nome comercial OMNITROPE 10MG INJ SER 1,5ML - 30UI), na dosagem diária de 0,1 UI/kg/dia. Informa que solicitou a cobertura administrativa do medicamento à operadora ré, obtendo recusa sob os fundamentos de ausência de cobertura contratual e não preenchimento dos critérios clínicos de concessão. Requereu, em sede liminar, o fornecimento contínuo da medicação prescrita e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a restituição do valor despendido com a aquisição inicial de uma caixa do medicamento, além de indenização por danos morais.  O réu ingressou voluntariamente nos autos (ID 413598672).  A tutela de urgência foi deferida (ID 416522313), ordenando à ré o fornecimento sistemático e ininterrupto da medicação prescrita pela médica assistente, sob pena de incidência de multa diária.  A ré apresentou contestação (ID 430380961). Em sede preliminar, pugnou pela revogação da tutela antecipada concedida, pela necessidade de apresentação periódica de relatórios médicos semestrais para acompanhamento do tratamento e pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que a ré constitui operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão, aplicando-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.  Sustentou, ademais, a licitude da recusa administrativa fundada na expressa exclusão legal e contratual de fornecimento de medicamentos para tratamento em domicílio. Defendeu a ausência do dever de indenizar e de reembolsar despesas, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados.  A ré noticiou o cumprimento da liminar mediante a emissão de autorizações e faturamento do fármaco através de fornecedor especializado (ID 432773535).  O autor manifestou-se em réplica (ID 439550323), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial.  Tentada a conciliação, não houve êxito (ID 439552705).  Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor ficou silente (ID 495067107), enquanto a ré informou não possuir interesse na dilação probatória (ID 488560067).  O Ministério Público foi intimado e apresentou…

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