Processo 8008970-92.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8008970-92.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008970-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA LUCIA COSTA LOPES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)   DECISÃO   RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONTAGEM PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECAIU DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (RECESSO FORENSE). PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 220 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Tratam-se de Recursos Inominados simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (Acionado/Recorrido) e por ANA LUCIA COSTA LOPES (Autora/Recorrente) em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, em Ação de Cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério.     A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda buscando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas pretéritas que antecederam o quinquênio da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, o período compreendido entre 17 de agosto de 2014 e 16 de agosto de 2019, pretensão que se funda no direito já definitivamente reconhecido no referido Mandamus Coletivo.     Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma do decisum para que seja afastada a prescrição e, no mérito, seja julgado procedente o pleito exordial.     Por sua vez, o acionado também recorreu pugnando pela improcedência da ação, defendendo a ocorrência da prescrição.     Decido.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Defiro à parte autora recorrente a gratuidade da justiça.     Após minucioso exame dos autos, verifica-se que a decisão recorrida merece reforma.     A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência da parcial prescrição da pretensão autoral de cobrar as parcelas pretéritas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.     É cediço que a impetração do referido mandado de segurança, em 17/08/2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. O prazo prescricional voltou a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito, o que ocorreu em 24/06/2021 .     Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do…

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