Processo 8008976-07.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8008976-07.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Prestação de Serviços] INTERESSADO: ANA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ML AUTO CENTER LTDA - ME SENTENÇA ANA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ML AUTO CENTER LTDA - ME (DUKAR AUTO CENTER), todos qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, narrou que é proprietária do veículo CITROEN C3, HATCH EXCLUSIVE, ano 2016/2017, placa PJT 6282, objeto de contrato de seguro firmado com a primeira ré (Apólice nº 15203101042444). Relata que, em 31/08/2020, envolveu-se em um acidente de trânsito, tendo acionado a seguradora para a realização dos reparos necessários, os quais foram direcionados à oficina segunda requerida. Sustenta a demandante que o orçamento total dos reparos atingiu a quantia de R$ 32.940,39, valor que, segundo sua tese, seria muito próximo ao de mercado do bem, o que deveria ter ensejado a decretação de perda total pela seguradora. Alega, outrossim, que o veículo permaneceu na oficina por mais de 90 (noventa) dias e que, ao ser convocada para a retirada do automóvel em meados de dezembro de 2020, constatou diversas falhas na prestação do serviço, tais como problemas na pintura, componentes mal encaixados e, notadamente, vícios na estrutura das longarinas, colunas e assoalho, comprometendo a segurança da trafegabilidade. Diante da recusa das rés em realizar novos reparos ou reconhecer a perda total, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando o deferimento de tutela de urgência para o conserto imediato ou disponibilização de carro reserva; a condenação das rés ao refazimento dos reparos conforme normas de segurança; a indenização por danos materiais relativos a gastos com transporte por aplicativo (Uber) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além de custas e honorários. O pedido de gratuidade foi deferido, porém, a tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 90697147, mantida em sede de agravo de instrumento conforme acórdão de ID 160466792. A ré ML AUTO CENTER LTDA - ME apresentou contestação e reconvenção em ID 94265659. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de especificação dos vícios. No mérito, afirmou que o veículo foi devidamente reparado com peças originais e que a demora ocorreu pela falta de disponibilidade de peças no fabricante, tendo o bem sido disponibilizado para retirada em 13/11/2020. Em sede de reconvenção, alegou que a autora se recusou injustificadamente a retirar o veículo, ocupando vaga técnica de forma indevida, razão pela qual pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de diárias de pátio no valor de R$ 80,00 por dia, além do pagamento da franquia securitária. A corré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestou o feito em ID 100813083, arguindo falta de interesse processual. No mérito, refutou a ocorrência de danos estruturais, afirmando que o valor do conserto não atingiu o patamar de 75% exigido para a perda total. Impugnou o laudo cautelar particular juntado pela autora e negou o dever de indenizar danos morais ou materiais. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas em ID 104653336, oportunidade em que a autora ratificou seus termos iniciais e negou a existência de mora em sua conduta. Em fase de saneamento (ID 115028022), foram afastadas as preliminares, fixados…
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