Processo 8008989-98.2025.8.05.0022

TJBA • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
8008989-98.2025.8.05.0022
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 8008989-98.2025.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LIDER MATERIAIS ELETRICOS LTDA, BRS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, SUZIMAURA DA SILVA GOMES REU: JUÍZO DE DIREITO       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado de forma conjunta por Líder Materiais Elétricos Ltda e BRS Comércio e Serviços Ltda, alegando situação de crise econômico-financeira estrutural. Este Juízo proferiu decisão inicial deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender temporariamente as ações e execuções em face das devedoras, nos termos do ID 523545831. Posteriormente, após a regular instrução processual com a vinda dos documentos obrigatórios, foi proferida a decisão que deferiu o processamento do pedido recuperacional, sob o ID 535742444, nomeando-se o Administrador Judicial e ordenando-se as comunicações e expedientes de praxe. O curso processual foi impulsionado por petições e recursos das devedoras que reclamam urgente intervenção judicial para afastar riscos ao reerguimento do grupo empresarial. As devedoras opuseram Embargos de Declaração, sob o ID 552138013, apontando omissão na decisão de processamento que deixou de analisar o pedido de declaração de essencialidade de bens imóveis indispensáveis às operações administrativas e comerciais. Sustentam que os imóveis matriculados sob os números 77.061, 89.531, 72.945 (antiga matrícula 10.945) e o imóvel situado na Rua São Francisco, nº 150, constituem as bases de suas operações e que eventuais atos expropriatórios contra tais bens inviabilizariam de forma definitiva a recuperação das empresas. As recuperandas também apresentaram petição específica no ID 554174061, requerendo o reconhecimento da essencialidade de sua frota de veículos operacionais, com destaque para o caminhão Volkswagen, modelo 17.190, placa PLL5F76, utilizado na logística pesada de transporte de materiais de construção e no atendimento dos contratos de engenharia vigentes. O Administrador Judicial apresentou o seu Relatório de Constatação e Manifestação Técnica, conforme ID 559027708 e ID 559033412, instruído com o Laudo de Constatação Prévia e registro fotográfico no ID 559033418. O laudo constatou que as devedoras se mantêm em pleno funcionamento, possuindo nove empregados ativos e operação logística sinérgica, na qual a loja da Líder funciona como vitrine comercial e o depósito da BRS serve como hub de estocagem e abrigo de maquinários. O auxiliar do Juízo opinou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para declarar a essencialidade da sede administrativa e comercial da Líder (Matrícula nº 863) e do depósito operacional da BRS (Matrícula nº 72.945). Opina, contudo, pelo indeferimento do pedido de proteção em relação ao imóvel residencial de Matrícula nº 5.433, que se encontra registrado em nome de sócio pessoa física e sem nexo funcional com as atividades operacionais sob exame. As recuperandas, sob o ID 556930679, noticiaram que as Prefeituras de São Desidério, Catolândia, Santa Rita de Cássia e Tabocas do Brejo Velho estão impondo restrições administrativas…

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