Processo 8008992-87.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008992-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDA VENTIN PRATES DE SOUZA Advogado(s): LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO (OAB:BA47643-A), MATEUS MOURA SANTANA (OAB:BA45021-A) APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477-A), DENISE DE SOUZA LIMA LOPES (OAB:BA75306-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A), BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA (OAB:DF73140-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Ventin Prates de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Inconformada com o desfecho da demanda, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100398310) em 16/12/2025. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que a recusa do tratamento é abusiva e contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o estabelecido no REsp 2.126.466/MS (ID 100398297). Requer o restabelecimento da obrigação de fazer para o fornecimento contínuo da bomba de insulina e insumos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores despendidos para a aquisição dos materiais (R$ 8.770,38) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente intimadas, a Central Nacional Unimed apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. É o relatório. A parte autora realizou o pagamento do preparo recursal, id.103854633. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece as prerrogativas do relator no julgamento dos recursos, conferindo-lhe a atribuição de dar provimento monocrático a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central estabelecida nos presentes autos diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) e seus respectivos insumos, prescritos para paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Esta exata matéria foi objeto de recente e profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento favorável aos consumidores, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 2.126.466/MS (ID 100398297) e na consolidação do Tema 1316. Desse modo, existindo jurisprudência dominante e vinculante do Tribunal Superior que resolve integralmente a matéria de direito discutida, revela-se não apenas cabível, mas plenamente adequado e eficiente o julgamento monocrático do presente recurso de apelação, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões pois o sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor, materializado na Lei nº 8.078/1990 (Código de…
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