Processo 8008998-89.2023.8.05.0229

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008998-89.2023.8.05.0229
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008998-89.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ABANDONO DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO DEVIDO À FRUSTRAÇÃO E AO TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS.  Caso em exame  Trata se de Recurso de Apelação (ID 94660598) apresentado pelas empresas responsáveis por um loteamento contra a Sentença (ID 94660588), a qual foi complementada por decisão em embargos de declaração (ID 94660595). A ação principal busca a rescisão de um contrato de compra e venda de lote, além de indenizações, devido ao atraso na entrega da infraestrutura básica. O contrato assinado entre as partes (ID 94660426) previa o prazo final de entrega para junho de 2019. A Sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar o contrato rescindido, condenar as empresas a devolverem todos os valores pagos, pagar indenização por danos morais no valor de dez mil reais e pagar danos materiais no formato de lucros cessantes mensais. As empresas comprovaram o pagamento das custas do recurso (ID 94660599 e ID 94660600) e pedem a anulação da Sentença ou a exclusão de todas as condenações. A parte autora, que já havia obtido decisão liminar (ID 94660439) para suspender os pagamentos e evitar restrições em seu nome, apresentou contrarrazões (ID 94660603) defendendo a manutenção da decisão baseada nas provas documentais e fotográficas do local (ID 94660429).  Questão em discussão  A discussão principal está dividida nos seguintes pontos: examinar a alegação preliminar de nulidade da Sentença (ID 94660588) por suposta restrição ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado sem depoimento de testemunhas; avaliar se as fortes chuvas, a burocracia municipal e a pandemia justificam o atraso superior a cinco anos na obra; definir se o consumidor perdeu o direito de reclamar ao parar de pagar as parcelas em outubro de 2019; analisar a viabilidade de manter a condenação por lucros cessantes quando o próprio consumidor pediu a rescisão do contrato de um lote sem construção; e verificar se a situação vivenciada pelo comprador configura dano moral indenizável ou apenas um aborrecimento cotidiano.  Razões de decidir  A preliminar de nulidade da Sentença (ID 94660588) foi rejeitada de forma expressa. O juiz tem o dever de dispensar provas desnecessárias. Os documentos anexados, especialmente o contrato (ID 94660426) e as fotografias do terreno (ID 94660429), são totalmente suficientes para comprovar o atraso e o estado de abandono do local, tornando inútil ouvir testemunhas.…

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