Processo 8009000-20.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009000-20.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8009000-20.2021.8.05.0103   INTERESSADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de sua nota na prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para que lhe seja assegurado o direito à correção de sua prova discursiva e a consequente continuidade nas demais etapas do certame. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que se inscreveu no certame supramencionado, concorrendo às vagas destinadas ao cargo de Delegado de Polícia. Alega que, conforme as regras editalícias, especificamente o item 11.2, seriam considerados habilitados nas provas objetivas os candidatos que obtivessem nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos na soma dos pontos obtidos. O autor informa que alcançou a pontuação de 78,57, fruto de 12 acertos em Conhecimentos Gerais e 27 acertos em Conhecimentos Específicos, sendo considerado "Habilitado na Etapa 1". Todavia, sustenta o demandante que, não obstante sua habilitação técnica na fase objetiva, foi surpreendido com a sua exclusão da lista de convocados para a 2ª Etapa (Prova Discursiva). Argumenta que a Banca Examinadora, de forma unilateral e sem previsão expressa no instrumento convocatório, adotou critérios de pesos diferenciados para as questões, atribuindo o peso de 3,33 para as questões de Conhecimentos Gerais e de 1,42 para as questões de Conhecimentos Específicos. Aduz que tal critério de ponderação não constava no Edital, o qual, segundo sua interpretação, deveria conferir peso igualitário ou, ao menos, proporcionalmente idêntico a todas as questões, o que elevaria sua nota final para 129,87 pontos, garantindo-lhe melhor classificação. Com base nessas alegações, e invocando os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da publicidade e da isonomia, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedessem à correção de sua prova discursiva e permitissem sua participação nas etapas subsequentes, tais como o Exame Biomédico, Teste de Aptidão Física, Exame Psicotécnico, Prova de Títulos e Investigação Social. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e procedência total dos pedidos. Juntou documentos probatórios, incluindo o espelho de desempenho, o edital do concurso e precedentes judiciais que entendia favoráveis à sua tese. Este Juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferiu decisão interlocutória (ID 179416293) indeferindo a medida liminar pleiteada. Na fundamentação do indeferimento, restou consignado que, a despeito das alegações autorais sobre a sistemática de pesos, o autor não demonstrou que, mesmo com a alteração da pontuação, estaria classificado dentro do limite da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital, que restringe a correção das provas discursivas a 1,5 vezes o número de vagas ofertadas. O magistrado destacou que o autor ocupava a…

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