Processo 8009008-12.2022.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009008-12.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES PIQUI FILHO Advogado(s) do reclamante: AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Consumerista proposta por Joaquim Rodrigues Piqui Filho em face do Banco Bradesco S/A. Narrou que, ao se dirigir a uma agência bancária para verificar sua conta, foi surpreendido com a existência de três empréstimos consignados que jamais contratou. Os contratos são: nº 3.461.397.215, no valor de R$ 7.500,00, com 52 parcelas de R$ 424,65; nº 3.455.117.272, no valor de R$ 1.400,00, com 76 parcelas de R$ 39,22; e nº 3.466.833.242, no valor de R$ 39.563,50, com 72 parcelas de R$ 2.607,15. O autor registrou boletim de ocorrência na Delegacia Territorial de Xique-Xique em 20/09/2022 e aduziu que os descontos comprometiam mais de 35% de sua única renda mensal de um salário-mínimo. Na petição inicial (ID 276567597), o autor requereu a declaração de nulidade dos três contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 48.563,50 e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, com inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 374729804) sustentando a validade das contratações, que teriam sido efetuadas via BDN mediante cartão, senha ou biometria, sem contrato físico. Alegou que os valores foram depositados na conta corrente do autor e que, se houve fraude, o banco também foi vítima. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração, estatutos sociais, logs de contratação (ID 374729808) e extratos bancários (IDs 374731259 e 374731260). O autor apresentou réplica (ID 383116974), reafirmando os termos da inicial. Em 05/06/2023, foi proferida decisão interlocutória (ID 391070213) que concedeu a tutela de urgência, determinando ao Banco a suspensão dos descontos nos três contratos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. A decisão consignou que os extratos bancários juntados pelo próprio réu não demonstravam o depósito dos valores mutuados na conta do autor. O Banco interpôs Agravo de Instrumento (ID 398894761), insurgindo-se contra a fixação da multa e o prazo para cumprimento. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso em 23/09/2024 (ID 478365494), mantendo a decisão em sua integralidade, com trânsito em julgado certificado em 09/12/2024 (ID 478365496). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 383710413). O Banco requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 445521233 e 445535434). O autor não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de 16/08/2023 (ID 404838910). Em 23/01/2025, o Banco juntou petição (ID 482766857) requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. As telas acostadas (IDs 482772460,…
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