Processo 8009012-40.2020.8.05.0080

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8009012-40.2020.8.05.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009012-40.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: JOSE DA SILVA CARNEIRO FILHO Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA registrado(a) civilmente como CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632)   DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DA SILVA CARNEIRO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação, distribuída em 21 de julho de 2020 (ID 65626348), visa à cobrança do montante de R$ 132.135,17 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos), valor apurado à época, decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02374-5, firmada entre as partes em 02 de outubro de 2014 (ID 65626414 e ID 65626444).   O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste juízo da 6ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente da Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080, proposta anteriormente pelo executado em face do exequente (ID 68317230 e ID 75704509).   Após algumas tentativas frustradas, o executado foi devidamente citado em 31 de julho de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 402364794.   Em 22 de agosto de 2023, o executado apresentou Embargos à Execução (ID 406343093), que, pela sua natureza e por terem sido protocolados nos próprios autos da execução, foram recebidos como Impugnação. Em sua manifestação, o executado argumenta, em síntese, a perda de objeto da execução em decorrência da coisa julgada formada nos autos da Ação Revisional nº 8006885-32.2020.8.05.0080, cujo acórdão transitou em julgado em 15 de agosto de 2023. Sustenta que o contrato foi substancialmente modificado pela decisão judicial, que declarou nulas cláusulas relativas à obrigação de pagar, tornando o título inexigível e pugnando pela extinção do presente feito executivo. Alternativamente, requer a reunião dos processos por litispendência para evitar decisões conflitantes e a suspensão imediata de todos os atos de cobrança.   Em despacho de ID 473516029, o executado foi intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, com a advertência de que, em caso de discordância, deveria apontar o valor que entendesse devido. Em resposta, apresentou a petição de ID 482742581, reiterando os termos de sua impugnação anterior e insistindo na tese de extinção da execução em face da coisa julgada.   Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID 518567588), o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou a petição de ID 520325781. Preliminarmente, requereu a rejeição liminar da impugnação no que tange ao excesso de execução, sob o fundamento de que o executado não cumpriu a determinação legal de indicar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo, em violação ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena higidez da execução, argumentando que a ação revisional não retira a força executiva do título, mas apenas ajusta o montante devido. Afirmou que o acórdão proferido naqueles autos apenas declarou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e…

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