Processo 8009017-82.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009017-82.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BARTOLOMEU BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY BASTOS DE SOUZA FERREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 559020150) contra a sentença de ID 557528489, que julgou procedentes os pedidos formulados por BARTOLOMEU BARBOSA DOS SANTOS, declarando a nulidade da desativação de sua conta de motorista, determinando a reativação em 5 dias sob pena de multa diária, condenando a embargante ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio até a reativação e fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e obscuridade nos seguintes pontos: (a) omissão quanto à existência de revisão humana no procedimento de desativação, o que afastaria a incidência do art. 20 da LGPD; (b) omissão quanto à cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços, que prevê aviso prévio de 7 dias para rescisão imotivada, sustentando que os lucros cessantes deveriam ser limitados a esse período; (c) omissão quanto à necessidade de excluir do cômputo dos lucros cessantes o período em que a análise da tutela de urgência foi postergada; (d) omissão quanto à necessidade de abatimento de dias de descanso semanais no cálculo dos lucros cessantes. Informa, ainda, que o embargado já se encontra ativo na plataforma, o que demonstraria o cumprimento da ordem judicial. O embargado apresentou contrarrazões (ID 564276134), arguindo que os embargos possuem nítido caráter infringente e que inexistem os vícios apontados. Os autos vieram-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 568378867 e considerando a intimação da embargante em 08/05/2026 (ID 559020150, item I.3), e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise das questões suscitadas. 2.1. Do alegado cumprimento da tutela e da impossibilidade de multa A embargante afirma que o embargado já se encontra ativo na plataforma, o que demonstraria o cumprimento da ordem judicial e afastaria a incidência da multa. O ponto não constitui matéria de embargos de declaração, pois não se aponta vício na sentença, mas sim fato posterior ao julgado. A verificação sobre a data da reativação, se ocorreu dentro do prazo de 5 dias fixado na sentença e se houve ou não incidência da multa, é questão pertinente à fase de cumprimento de sentença e não demanda, neste momento, qualquer integração do julgado. Nada a sanar. 2.2. Da alegada omissão quanto à LGPD e à revisão humana (item IV.A dos embargos) A embargante sustenta que a sentença foi omissa ou obscura ao aplicar o art. 20 da LGPD sem considerar que houve envolvimento humano residual no procedimento de desativação, o que…
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