Processo 8009020-41.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8009020-41.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: ARACY CELIA DE JESUS DE SOUZAEndereço: RUA UNIÃO TIJUCANA, 78, PARQUE IPÊ, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44000-000 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Av. Getúlio Vargas, 1300, -, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-155 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA", proposta por ARACY CÉLIA DE JESUS DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado com o banco réu, no valor de R$ 36.505,25 (trinta e seis mil quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos). Sustentou que as taxas de juros aplicadas às parcelas são abusivas, ocasionando onerosidade excessiva ao negócio jurídico. Aduziu, ainda, a cobrança da taxa de IOF sem o seu prévio conhecimento. Ao final, requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão de id. 493457990, por meio da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 513126807). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e arguiu a ausência dos pressupostos para a revisão contratual, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de empréstimo, da taxa de juros pactuada e das tarifas contratadas, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 509810591). A parte autora apresentou réplica (id. 531328654). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 534520051). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à demandante, cumpre destacar que o §2º, do art. 99, do CPC, dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela empresa ré, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.…
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