Processo 8009035-38.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009035-38.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009035-38.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA JOSE MOTA SILVA Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO (OAB:BA81362), EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS (OAB:BA52320) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054)   DESPACHO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria José Mota Silva em face do Banco Agibank S.A., na qual a autora alega que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 18,78, identificados como "Débito de Seguro", sem jamais ter contratado ou autorizado referido serviço. Sustenta que os descontos já totalizam R$ 128,37, tendo buscado administrativamente o cancelamento da cobrança, o reembolso dos valores e o fornecimento dos extratos bancários desde a abertura da conta, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e a apresentação dos extratos bancários; no mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao fornecimento dos extratos bancários e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Tutela de urgência indeferida (ID. 512829343). O réu apresentou contestação (ID. 521536359), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro e aos serviços impugnados ocorreu de forma voluntária, mediante contratação eletrônica validada por biometria facial, bem como que os descontos possuem fundamento contratual legítimo. Defendeu a improcedência dos pedidos, impugnando a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Houve réplica (ID. 522583518) Do necessário, é o relatório. 2- Fundamentos da decisão o feito comporta o julgamento antecipado da lide conforme art. 355 do CPC, face a prescindibilidade da produção de outras provas além das residentes nos autos.  A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova e o da hipossuficiência. O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber a existência e a regularidade da contratação do seguro objeto da demanda, especificamente se houve manifestação válida de vontade da autora para adesão ao serviço mediante contratação eletrônica, bem como a legitimidade dos descontos realizados em sua conta.   No caso em exame, embora o réu tenha acostado aos autos documento denominado "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista", tal documento não se mostra suficiente para comprovar a efetiva contratação do serviço pela autora. Com efeito, trata-se de contrato de adesão formalizado eletronicamente, cuja validade depende da demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. A mera apresentação de formulário eletrônico desacompanhado dos elementos técnicos…

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