Processo 8009056-81.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009056-81.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PAULO RIOS CHAUSSE e outros (2) Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR (OAB:BA79658) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OPEN PME I SEGMENTO FINANCEIRO DE RESP LIMITADA e outros (2) Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por PAULO RIOS CHAUSSÊ, FLÁVIA SOUZA DOS SANTOS CHAUSSÊ e CHAUSSE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - OFICINA CHAUSSÊ contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEN PME I SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SERASA S.A. onde os autores alegam, em síntese, que firmaram com a ré BIZCAPITAL cédula de crédito bancário nº KRG8NVR, referente a empréstimo para capital de giro, com pagamento previsto em 24 parcelas mensais de R$7.454,58, das quais as 13 primeiras teriam sido regularmente adimplidas. Alegam, também, que houve atraso pontual no pagamento da 14ª parcela, vencida em 26/08/2025, e que, em 05/09/2025, receberam mensagem de cobrança encaminhada por preposta vinculada à BIZCAPITAL, advertindo que, caso o pagamento não fosse realizado naquela data, os nomes dos autores seriam inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive a pessoa jurídica e os sócios/avalistas. Alegam, em continuidade, que, diante da cobrança, solicitaram a emissão de boleto e efetuaram, ainda em 05/09/2025, o pagamento integral da parcela, no valor de R$7.454,58. Alegam, contudo, que, mesmo após a quitação, foram surpreendidos com a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito, com inclusão datada de 20/09/2025, vinculada ao primeiro réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEN PME I SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alegam, ainda, que, em 22/09/2025, a empresa autora tentou realizar aquisição de equipamentos de alto valor junto a terceiro, mas teve a operação negada em razão da restrição existente em seu nome, circunstância que teria afetado sua reputação empresarial, seu score de crédito e sua relação comercial com fornecedor estratégico. Alegam, também, que, ao realizarem consulta perante órgão de proteção ao crédito, constataram a inscrição restritiva em nome da pessoa jurídica e dos avalistas PAULO RIOS CHAUSSÊ e FLÁVIA SOUZA DOS SANTOS CHAUSSÊ. Alegam, finalmente, que a negativação foi indevida, pois realizada após o pagamento integral da parcela em atraso, bem como sem comunicação prévia válida, requerendo, ao final, (i) a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos; (ii) a declaração de inexistência do débito objeto da inscrição e a (iii) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (521411488) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se conversa de cobrança e informação de pagamento por WhatsApp (521411497), boleto de pagamento (521411500), comprovante de pagamento em 05/09/2025 (521411501), e-mail de negativa de pedido pela Makita (521411502) e consultas SPC relativas aos autores (521411503/505). Custas…
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