Processo 8009085-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009085-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAIARA CHAGAS ALVES SILVA Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIARA CHAGAS ALVES SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional c/c Cobrança e Dano Moral n. 8200014-69.2025.8.05.0001 movida contra o BANCO VOTORANTIM S.A. e outros. A decisão agravada, proferida no mês de fevereiro de 2026, concedeu apenas parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento de 50% das custas iniciais de forma parcelada, sob o fundamento de que a demanda possui baixa complexidade e natureza meramente patrimonial. O magistrado de primeiro grau fundamentou, ainda, que a aprovação de financiamento e o valor das parcelas mensais assumidas pela autora seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, decidindo nos seguintes termos: "Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais R$ 543,54, valor aproximadamente relativo a 50% do valor incontroverso indicado Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: Primeira parcela com vencimento até 01 de março Segunda parcela até 01 de abril de 2026 Fica ciente que o não recolhimento de qualquer das partes implicará cancelamento da distribuição" (Fábio Mello Veiga - Juiz de Direito) . Em suas razões recursais de ID 98836341, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça integral. Alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência e da manutenção de sua unidade familiar. Sustenta que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a R$ 2.000,00, conforme demonstram os contracheques acostados ao feito, e que possui uma filha menor de idade que dela depende integralmente para sobreviver. Argumenta que a prova da hipossuficiência é cristalina, especialmente diante dos descontos referentes a mensalidades escolares em seu contracheque, o que atesta a onerosidade de seus gastos fixos. No mês de março de 2026, por meio de decisão monocrática de ID 99258680, foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder a assistência judiciária gratuita integral à Agravante, após análise preliminar que identificou renda líquida inferior a três salários mínimos . A parte agravada ICATU SEGUROS S/A apresentou contraminuta sob o ID 101575176, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau e a consequente revogação da liminar deferida neste Tribunal. Em seus fundamentos, afirma que a Agravante não preenche os requisitos legais para a benesse, uma vez que é servidora pública municipal e possui condições financeiras para…
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