Processo 8009087-31.2025.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009087-31.2025.8.05.0201 REQUERENTE: DAIANA ANTUNES FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc. DAIANA ANTUNES FONSECA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, autarquia estadual também qualificada. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 518035391), que, em 09 de fevereiro de 2024, efetuou o pagamento de uma taxa para transferência de veículo, no valor de R$ 953,77, referente ao protocolo de serviço nº 222024002373 (ID 518042516). Alega que, ao se dirigir a uma unidade do DETRAN/BA em 12 de fevereiro de 2024 para finalizar o procedimento, foi informada sobre a existência de supostos débitos vinculados ao veículo, ocasião em que um servidor lhe concedeu prazo para regularização. Afirma que, após quitar as pendências, retornou à repartição em 24 de abril de 2024, quando foi surpreendida com a notícia de que o processo administrativo anterior havia sido cancelado. Diante disso, foi compelida a emitir e pagar uma nova guia de serviço, no valor de R$ 1.092,26, sob o protocolo nº 222024010993, pagamento este realizado em 26 de abril de 2024 (ID 518042517), para só então conseguir concluir a transferência veicular. Sustenta que, em 29 de abril de 2024, protocolou requerimento administrativo para a devolução do primeiro valor pago (R$ 953,77), sob o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 518039830), sendo-lhe informado que a restituição ocorreria em 15 dias úteis. Contudo, relata que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com o envio de documentos e e-mails (IDs 518042522 e 518042520), o valor jamais foi devolvido, configurando uma falha na prestação do serviço público e um enriquecimento sem causa por parte da autarquia. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 953,77, totalizando R$ 1.907,54, e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, holerite (ID 518039824), comprovantes de pagamento e protocolos administrativos. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para manifestação sobre o interesse na audiência de conciliação (ID 518396043). A autora manifestou interesse na realização da audiência (ID 519010718). Posteriormente, em decisão de ID 526947090, este Juízo determinou o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, dispensou a audiência de…
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